Carreira Profissional para Deficientes



A profissionalização tem uma importância muito grande na vida das pessoas com ou sem deficiência; faz parte da integração do ser humano, dá sentido à vida das pessoas.

A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho bem como ter garantido seus direitos à qualidades, como acessibilidade e inclusão. As igualdades devem ser garantidas como equidade de valores de salários, acesso a plano de carreira, entre outros, como também sua permanência no trabalho. No Estatuto da Pessoa com Deficiência, capítulo VI do Direito do Trabalho, Artigo 34 e 35 estão dispostos alguns direitos:

Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

§ 1º As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.

§ 2º A pessoa com deficiência tem direito, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo igual remuneração por trabalho de igual valor.

§ 3º É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena.

§ 4º A pessoa com deficiência tem direito à participação e ao acesso a cursos, treinamentos, educação continuada, planos de carreira, promoções, bonificações e incentivos profissionais oferecidos pelo empregador, em igualdade de oportunidades com os demais empregados.

§ 5º É garantida aos trabalhadores com deficiência acessibilidade em cursos de formação e de capacitação.

Art. 35. É finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego promover e garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho.


Parágrafo único. Os programas de estímulo ao empreendedorismo e ao trabalho autônomo, incluídos o cooperativismo e o associativismo, devem prever a participação da pessoa com deficiência e a disponibilização de linhas de crédito, quando necessárias.

Ainda no mesmo capítulo do Estatuto, no Artigo 36, estão dispostas os direitos da Habilitação Profissional e Reabilitação Profissional, no qual estão dispostas que programas de capacitação profissional devem ser oferecidos para as pessoas com deficiência ingressar, continuar ou retornar ao mercado de trabalho:

Art. 36. O poder público deve implementar serviços e programas completos de habilitação profissional e de reabilitação profissional para que a pessoa com deficiência possa ingressar, continuar ou retornar ao campo do trabalho, respeitados sua livre escolha, sua vocação e seu interesse.

§ 1º Equipe multidisciplinar indicará, com base em critérios previstos no § 1º do art. 2º desta Lei, programa de habilitação ou de reabilitação que possibilite à pessoa com deficiência restaurar sua capacidade e habilidade profissional ou adquirir novas capacidades e habilidades de trabalho.

§ 2º A habilitação profissional corresponde ao processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para exercício de profissão ou de ocupação, permitindo nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no campo de trabalho.

§ 3º Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional devem ser dotados de recursos necessários para  atender a toda pessoa com deficiência, independentemente de sua característica específica, a fim de que ela possa ser capacitada para trabalho que lhe seja adequado e ter perspectivas de obtê-lo, de conservá- lo e de nele progredir.

§ 4º Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional deverão ser oferecidos em ambientes acessíveis e inclusivos.

§ 5º A habilitação profissional e a reabilitação profissional devem ocorrer articuladas com as redes públicas e privadas, especialmente de saúde, de ensino e de assistência social, em todos os níveis e modalidades, em entidades de formação profissional ou diretamente com o empregador.

§ 6º A habilitação profissional pode ocorrer em empresas por meio de prévia formalização do contrato de emprego da pessoa com deficiência, que será considerada para o cumprimento da reserva de vagas prevista em lei, desde que por tempo determinado e concomitante com a inclusão profissional na empresa, observado o disposto em regulamento.

§ 7º A habilitação profissional e a reabilitação profissional atenderão à pessoa com deficiência.


Apesar de leis de garantias aos direitos, nos perguntamos, atualmente, com o número cada vez maior de pessoas com deficiência no Brasil, se essas vagas estão sendo suficientes e se são realmente ocupadas. Se essas condições de trabalho, de formação e de assistência estão sendo realmente oferecidas e garantidas a essas pessoas com deficiência:

A necessidade de se criar mecanismos de acesso ao mercado de trabalho faz parte de um processo mais amplo de inclusão social deste nicho. As pessoas com deficiência representa uma minoria na sociedade, o que favorece a sua marginalização e exclusão ao longo dos tempos, inclusive do acesso à educação, o que ocasiona, de forma mais ampla, a privação dessas pessoas de uma série de bens culturais e intelectuais, prejudicando-as no seu processo de inserção social e trabalhista. A ideia de inclusão se fundamenta no princípio do reconhecimento da 10 diversidade na vida em sociedade, o que garantiria o acesso de todos os indivíduos às oportunidades, independente de suas peculiaridades. Nesse sentido, a,inclusão se constitui em um processo bilateral, no qual as pessoas excluídas e a sociedade buscam, em parceria, equacionar problemas, tomar decisões para sua solução e tornar realidade a equiparação de

oportunidades para todos. Partindo deste principio, faz se necessário o desenvolvimento de processos inclusivos de contratação, retenção e desenvolvimento dessa classe nas organizações (CORDEIRO,2012).

Ainda analisando outro artigo, podemos enfatizar a importância de uma equipe multidisciplinar, adaptações dos postos de trabalho para evitar acidentes, incluindo as pessoas com deficiência efetivamente, evitando prejuízos tanto para o empregado como para o empregador:

A inserção da pessoa com deficiência no trabalho deverá ser, sobretudo, individual, social e profissional, apoiada por equipe multidisciplinar, a fim de se conseguir a verdadeira inclusão dessas pessoas. Compete, portanto, ao empregador garantir a elaboração e efetiva implementação desses instrumentos, sem ônus para o empregado, bem como zelar pela sua eficácia.(...)Um posto de trabalho não adaptado ao trabalhador com deficiência, assim como a qualquer trabalhador, levará prejuízos à empresa, como a queda da produtividade, aumento do absenteísmo, maior probabilidade de acidentes de trabalho e de erros. Também prejudicará o trabalhador, pois irá levá-lo a um maior esforço para se adaptar ao posto de trabalho, aumentando a fadiga, o estresse, as posturas inadequadas e risco de lesões musculoesqueléticas (OLIVEIRA, et al, 2001 apud MACCAGNAN,2015).

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